Artigo 6º do Decreto nº 92.061 de de 05 de dezembro de 1985
Regulamenta o artigo 31 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Salvo quando vendidos em leilão público, os bens da instituição liquidanda serão alienados por valor não inferior ao determinado mediante avaliação por peritos designados pelo liquidante.
§ 1º
A avaliação dos bens negociados em bolsa levará necessariamente em conta o valor de sua cotação; a dos demais bens tangíveis e os títulos de crédito e valores mobiliários, o preço provável de venda à vista no mercado; a dos créditos, o preço provável de sua cessão à vista, sem garantia de boa liquidação, ou o valor que provavelmente será obtido no futuro, mediante sua cobrança, descontado, aos juros do mercado, para o momento da cessão.
§ 2º
No caso de transferência do conjunto de bens, direitos e obrigações de estabelecimento em funcionamento será computado, além do valor dos bens singulares e das obrigações, o dos intangíveis, determinado com base nos preços praticados no mercado ou observados em negócios semelhantes.
§ 3º
O instrumento de alienação poderá estipular preços estimados que serão determinados por avaliação procedida no prazo nele fixado.
§ 4º
Dentro de 15 dias do ato que aprovar o laudo de avaliação, o liquidante fará publicar, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação do local da sede da instituição liquidanda, aviso informando o local e horário em que qualquer interessado poderá, nos 30 dias seguintes, consultar e, mediante pagamento do seu custo, obter cópia do laudo, ou de parte do mesmo, observadas as cautelas necessárias à manutenção do princípio instituído no artigo 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 5º
Dentro de 30 dias da publicação de que trata o parágrafo anterior, qualquer interessado poderá recorrer ao Banco Central do Brasil contra o ato do liquidante, com fundamento em incorreções ou defeitos do laudo de avaliação; e o Banco Central do Brasil deverá apreciar, dentro de 60 dias do seu recebimento, os recursos apresentados nos termos deste parágrafo, devendo proceder a correções de erros materiais no laudo de avaliação ou determinar ao liquidante que proceda a nova avaliação.