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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.061 de de 05 de dezembro de 1985

Regulamenta o artigo 31 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e dá outras providências.

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Art. 4º

A implementação das medidas previstas no artigo 2º deste Decreto não prejudicará o andamento do processo extrajudicial e do inquérito para apuração das responsabilidades dos administradores e membros dos Conselhos da liquidanda.

§ 1º

A transferência de obrigações, sem a anuência do titular do crédito, não implicará modificação no direito dos credores da liquidanda de serem pagos com a realização do seu ativo, segundo a ordem legal de preferências e observado o princípio da igualdade de tratamento dos credores da mesma classe.

§ 2º

No caso de transferência de conjunto de bens, direitos e obrigações em que haja, direta ou indiretamente, aplicação do valor dos bens da instituição liquidanda no pagamento de parte de suas obrigações, o Banco Central do Brasil poderá prover, nos termos do artigo 7º deste Decreto, recursos para que o liquidante possa efetuar os pagamentos a outros credores com vistas à observância do disposto no parágrafo anterior.