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Artigo 3º do Decreto nº 92.061 de de 05 de dezembro de 1985

Regulamenta o artigo 31 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Banco Central do Brasil poderá autorizar o liquidante a adotar quaisquer das providências de que trata o artigo 2º deste Decreto quando, a seu juízo, forem necessárias para proteger a economia pública e a poupança privada, para evitar repercussões nos mercados financeiro ou de capitais que ponham em risco a credibilidade ou a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, ou para proteger interesses da economia nacional ou regional.