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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.061 de de 05 de dezembro de 1985

Regulamenta o artigo 31 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e dá outras providências.

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Art. 2º

O liquidante da instituição financeira, pessoa natural ou jurídica, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, poderá, com fundamento no artigo 31 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos termos da referida autorização: I, transferir para outra ou outras instituições financeiras, isoladamente ou em conjunto, bens, direitos e obrigações da empresa ou de estabelecimentos da liquidanda; II, alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e ajustar a assunção, por outras instituições financeiras, de obrigações da liquidanda;

III

organizar e reorganizar sociedade ou sociedades para a continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda, para as quais sejam transferidos, no todo ou em parte, seus bens, direitos e obrigações.

§ 1º

Caberá ao Banco Central do Brasil:

a

escolher ou aprovar a instituição ou as instituições financeiras para as quais serão transferidos, nos termos do item I, bens, direitos e obrigações, ou que, na forma do item II, assumirão obrigações ou adquirirão bens e direitos da liquidanda;

b

aprovar a organização e autorizar, quando necessário, o funcionamento de sociedade constituída nos termos do item III.

§ 2º

A aprovação de transferência de estabelecimento nos termos do item I implica a outorga de autorização para seu funcionamento em nome do adquirente.

§ 3º

Os negócios previstos neste artigo poderão ser autorizados simultaneamente com a decretação da liquidação extrajudicial ou no seu curso.

Art. 2º, §1º do Decreto 92.061 de /1985