Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.061 de de 05 de dezembro de 1985
Regulamenta o artigo 31 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O liquidante da instituição financeira, pessoa natural ou jurídica, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, poderá, com fundamento no artigo 31 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos termos da referida autorização: I, transferir para outra ou outras instituições financeiras, isoladamente ou em conjunto, bens, direitos e obrigações da empresa ou de estabelecimentos da liquidanda; II, alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e ajustar a assunção, por outras instituições financeiras, de obrigações da liquidanda;
III
organizar e reorganizar sociedade ou sociedades para a continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda, para as quais sejam transferidos, no todo ou em parte, seus bens, direitos e obrigações.
§ 1º
Caberá ao Banco Central do Brasil:
a
escolher ou aprovar a instituição ou as instituições financeiras para as quais serão transferidos, nos termos do item I, bens, direitos e obrigações, ou que, na forma do item II, assumirão obrigações ou adquirirão bens e direitos da liquidanda;
b
aprovar a organização e autorizar, quando necessário, o funcionamento de sociedade constituída nos termos do item III.
§ 2º
A aprovação de transferência de estabelecimento nos termos do item I implica a outorga de autorização para seu funcionamento em nome do adquirente.
§ 3º
Os negócios previstos neste artigo poderão ser autorizados simultaneamente com a decretação da liquidação extrajudicial ou no seu curso.