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Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 9.204 de 23 de Novembro de 2017

Institui o Programa de Inovação Educação Conectada e dá outras providências.


Art. 12

Compete ao BNDES:

I

prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para as iniciativas do Programa de Inovação Educação Conectada;

II

participar da estruturação e da coordenação do monitoramento e da avaliação do Programa, em especial quanto à aplicação de recursos do BNDES; e

III

modelar, gerir e operacionalizar apoio econômico integrado de entidades privadas e de organizações da sociedade civil para acelerar a adoção do Programa.