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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 9.204 de 23 de Novembro de 2017

Institui o Programa de Inovação Educação Conectada e dá outras providências.


Art. 11

Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

I

considerar os objetivos do Programa de Inovação Conectada no âmbito das políticas de ampliação da infraestrutura de telecomunicações e de inclusão digital; e

II

prestar apoio técnico consultivo ao Ministério da Educação, em especial quanto às competências a que se referem os incisos V, VI, VII, XI e XII do art. 10.