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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.204 de 23 de Novembro de 2017

Institui o Programa de Inovação Educação Conectada e dá outras providências.

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Art. 10

Compete ao Ministério da Educação:

I

oferecer apoio técnico às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;

II

oferecer apoio técnico e financeiro às escolas e às redes de educação básica para a aquisição, contratação, gestão e manutenção do serviço de conexão, equipamentos da infraestrutura de distribuição do sinal da internet nas escolas, recursos educacionais digitais e dispositivos eletrônicos, conforme regras a serem estabelecidas em normativos e manuais específicos;

III

ofertar cursos de formação de professores para o uso da tecnologia em sala de aula;

IV

ofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação do Programa de Inovação Educação Conectada;

V

definir parâmetros técnicos para contratação, gestão e manutenção do serviço de acesso à internet, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VI

publicar referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VII

definir parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII

publicar referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;

IX

implementar e manter plataforma eletrônica, que conterá materiais pedagógicos digitais gratuitos e trilhas de formação de professores;

X

fomentar o desenvolvimento e a disseminação de recursos educacionais digitais, preferencialmente em formato aberto;

XI

definir sistema de monitoramento de velocidade, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a ser instalado nas escolas que possuam conexão à internet e naquelas que venham a contratar a conexão no âmbito do Programa de Inovação Educação Conectada; e

XII

realizar o monitoramento das velocidades de conexão medidas nas escolas onde estiver em uso o sistema de monitoramento de velocidade de que trata o inciso IV do caput do art. 13.

Parágrafo único

Os resultados do monitoramento serão divulgados periodicamente em sítio eletrônico, mantido pelo Ministério da Educação, em formato aberto.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 9.204 /2017