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Artigo 19, Inciso III do Decreto nº 9.203 de 22 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 19

Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:

I

comprometimento e apoio da alta administração;

II

existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;

III

análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e

IV

monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.

Art. 19, III do Decreto 9.203 /2017