Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 9.203 de 22 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I
comprometimento e apoio da alta administração;
II
existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;
III
análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e
IV
monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.