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Artigo 11-a, Parágrafo Único do Decreto nº 9.203 de 22 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 11-a

A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.907, de 2021) (vigência)

Parágrafo único

Compete à Secretaria-Executiva do CIG: (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I

receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10-A e no inciso II do caput do art. 13-A; (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II

encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG; (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

III

comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias; (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

IV

comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, que poderá ser por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

V

disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando o seu conteúdo for classificado como confidencial, encaminhá-las aos membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 11-a, Parágrafo Único do Decreto 9.203 /2017