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Artigo 10-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.203 de 22 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 10-a

O CIG poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 1º

Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 2º

O CIG definirá no ato de instituição do grupo de trabalho os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)