Decreto nº 92.003 de 28 de Novembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a utilização e compra de veículos de representação pessoal nas empresas estatais e fundações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. Nas empresas estatais referidas no item I do artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 , bem como nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, somente poderá utilizar veículo de representação pessoal o seu respectivo presidente ou titular de cargo equivalente.
Art. 2º
. Fica vedada a locação e a renovação dos contratos de locação de veículos de representação pessoal das entidades referidas no artigo anterior.
Art. 3º
. Os veículos que vierem a ser desativados em decorrência do disposto neste Decreto serão considerados excedentes, devendo ser alienados.
Art. 4º
. O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 5º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985