Decreto nº 92.003 de 28 de Novembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a utilização e compra de veículos de representação pessoal nas empresas estatais e fundações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Nas empresas estatais referidas no item I do artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 , bem como nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, somente poderá utilizar veículo de representação pessoal o seu respectivo presidente ou titular de cargo equivalente.

Art. 2º

. Fica vedada a locação e a renovação dos contratos de locação de veículos de representação pessoal das entidades referidas no artigo anterior.

Art. 3º

. Os veículos que vierem a ser desativados em decorrência do disposto neste Decreto serão considerados excedentes, devendo ser alienados.

Art. 4º

. O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 5º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

. Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985