Decreto nº 92 de 24 de dezembro de 1889

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara a entrancia da comarca de Palmas, marca o vencimento do respectivo promotor publico e crêa um logar de juiz municipal e de orphãos no termo do mesmo nome, no Estado do Paraná.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de dezembro de 1889, 1º da Republica.


Art. 1º

E`declarada de 1º entrancia a comarca de Palmas, no Estado do Paraná, restabelecida pela lei n. 968 de 2 de novembro ultimo.

Art. 2º

O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.

Art. 3º

Fica creado o logar de juiz municipal e de orphãos no termo de Palmas, de que se compõe a comarca. O Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889