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Artigo 2º do Decreto nº 92 de 15 de Abril de 1991

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 12 no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil e o México.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO COMERCIAL Nº 12 Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas Quarto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 12, subscrito no setor da indústria eletrônica, e de comunicações elétricas, nos seguintes termos e condições: Artigo1º.- Deixar sem efeito os requisitos específicos de origem em vigor para a importação dos seguintes produtos: 85.15.1.09 - Aparelhos transmissores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia fixos, móveis e/ou portáteis, exceto os de microondas 85.15.1.11 - Transmissores receptores móveis de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia, exceto os de microondas e os de mais de 500 canais 85.15.1.19 - Aparelhos transmissores receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia fixos, exceto os de microondas e os de mais de 500 canais 85.15.1.29 - Aparelhos receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia fixos, móveis e/ou portáteis, exceto os de microondas Por conseguinte, esses produtos serão considerados originários dos países signatários quando cumpram com as disposições gerais de origem estabelecidas de conformidade com o regime a que faz referência o Capítulo III do Acordo Comercial nº 12. Artigo2º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Salvador Arriola Montevidéo, 4 de febrero de 1991