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Artigo 4º do Decreto nº 91.998 de 28 de Novembro de 1985

Dispõe sobre medidas relacionadas com a organização da Administração Federal direta e das autarquias, e dá outras providências.

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Art. 4º

Nenhuma alteração estrutural que importe em aumento de despesas será processada, até 31 de dezembro de 1986, vedada, inclusive, a utilização de cargos ou empregos vagos como compensação, ressalvados os casos excepcionais, a juízo exclusivo do Presidente da República.

Art. 4º do Decreto 91.998 /1985