Artigo 4º do Decreto nº 91.998 de 28 de Novembro de 1985
Dispõe sobre medidas relacionadas com a organização da Administração Federal direta e das autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nenhuma alteração estrutural que importe em aumento de despesas será processada, até 31 de dezembro de 1986, vedada, inclusive, a utilização de cargos ou empregos vagos como compensação, ressalvados os casos excepcionais, a juízo exclusivo do Presidente da República.