Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto nº 91.994 de de 28 de Novembro de 1985
Estabelece normas complementares à autonomia administrativa e financeira do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, na forma do Decreto 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído, no INPE, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Atividades Espaciais - FAES, com a finalidade de centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levadas todas as receitas destinadas a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs . 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
§ 1º
Constituirão recursos do FAES:
a
os de origem orçamentária e extra-orçamentária;
b
as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c
doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
d
empréstimos de instituições financeiras nacionais, estrangeiras ou internacionais;
e
importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;
f
repasses de outros fundos; e
g
receitas próprias.
§ 2º
os saldos do FAES, verificados no fim de cada exercício, constituirão receitas do exercício subseqüente.