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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 91.994 de de 28 de Novembro de 1985

Estabelece normas complementares à autonomia administrativa e financeira do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, na forma do Decreto 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências

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Art. 4º

Fica instituído, no INPE, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Atividades Espaciais - FAES, com a finalidade de centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levadas todas as receitas destinadas a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs . 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

§ 1º

Constituirão recursos do FAES:

a

os de origem orçamentária e extra-orçamentária;

b

as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c

doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

d

empréstimos de instituições financeiras nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e

importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;

f

repasses de outros fundos; e

g

receitas próprias.

§ 2º

os saldos do FAES, verificados no fim de cada exercício, constituirão receitas do exercício subseqüente.

Art. 4º, §1°, b do Decreto 91.994 de /1985