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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 91.994 de de 28 de Novembro de 1985

Estabelece normas complementares à autonomia administrativa e financeira do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, na forma do Decreto 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências

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Art. 3º

Ao INPE, incluído no regime de autonomia limitada, previsto no artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, aplica-se, no que for pertinente, o disposto no Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981.

Parágrafo único

A autonomia limitada, a que se refere este artigo, abrangerá competência para a prática dos seguintes atos :

a

absorver, na sua Tabela de Empregos Permanentes, o pessoal transferido do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq com posicionamento na correspondente Tabela Salarial, preservadas as situações salariais asseguradas pelo referido órgão de origem, e, doravante, passando as datas de reajustes, para aquelas em que forem atualizados os vencimentos dos demais servidores civis do Poder Executivo;

b

contratar especialistas de nível médio e de nível superior e consultores técnicos, sob o regime da legislação trabalhista, nos termos do Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, observado o disposto no Decreto nº 92.724, de 29 de maio de 1986, e de conformidade com as tabelas de empregos e salários aprovadas pelo Presidente da República, bem como de suas alterações, decorrentes de atividades acrescidas, atribuídas ao órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

c

elaborar, com base em dotações específicas, sua proposta orçamentária a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;

d

efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

e

movimentar, no âmbito do próprio órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

f

adotar normas específicas relativas à administração de pessoal, material, obras e serviços, observada a legislação vigente; e

g

realizar licitações na forma da legislação vigente, admitida, se necessária, nos termos do artigo 89, item III, da Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981, a adoção de normas especiais, para o caso de determinados materiais, bens e serviços, definidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º, Parágrafo Único, a do Decreto 91.994 de /1985