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Artigo 2º, Inciso XII do Decreto nº 91.994 de de 28 de Novembro de 1985

Estabelece normas complementares à autonomia administrativa e financeira do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, na forma do Decreto 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências

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Art. 2º

Ao INPE compete:

I

assessorar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na proposição de diretrizes para a formulação da política espacial nacional, no âmbito civil, na elaboração de propostas e coordenação de programas anuais e plurianuais relacionados com suas finalidades, junto aos respectivos; órgãos executores;

II

estimular ou patrocinar a realização de programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no âmbito de suas finalidades;

III

firmar contratos ou convênios com entidades nacionais e submeter previamente ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os que venham a ser celebrados com organizações estrangeiras ou internacionais;

IV

executar atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento na área espacial, diretamente, ou mediante convênios com outros órgãos nacionais, estrangeiros ou internacionais;

V

realizar, no País, observada a sua área de competência, a coordenação e o controle técnico de atividades, programas e projetos de pesquisa espacial das instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, civis, de pesquisa e ensino;

VI

promover ou patrocinar a formação, capacitação e especialização de recursos humanos para as áreas de sua finalidade;

VII

manter intercâmbio de informações científicas e tecnológicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, que se dediquem ás atividades de pesquisa e ensino;

VIII

promover ou patrocinar conferências nacionais ou internacionais, simpósios e outros conclaves científicos;

IX

emitir pareceres, laudos técnicos e sugestões relativos aos assuntos de atividades espaciais e correlatos;

X

prestar serviços a terceiros, relacionados com as áreas de sua finalidade;

XI

editar publicações técnicas pertinentes às matérias de sua competência;

XII

instalar, ou manter em estado operacional, laboratórios, estações terrenas, centros de aquisição de análise e tratamento de dados e equipamentos;

XIII

produzir e comercializar, em escala compatível com a sua estrutura, produtos oriundos de suas pesquisas ou uso de tecnologia própria, resguardados os direitos de privilégios e patentes de invenção;

XIV

desenvolver e operar modelos de previsão de tempo a curto, médio e longo prazos, disseminando informações meteorológicas aos órgãos operacionais setoriais da Meteorologia Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

XV

promover o arquivamento de informações meteorológicas, constituindo um acervo de dados históricos para pesquisas e aplicações; desenvolver e operar modelos de flutuações climáticas; (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

XVI

executar atividades de pesquisa em meteorologia e desenvolvimento tecnológico afim, diretamente ou mediante a celebração de acordos com outros órgãos e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

XVII

receber, tratar e disseminar as informações provenientes de satélites ambientais; (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

XVIII

realizar outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

Art. 2º, XII do Decreto 91.994 de /1985