Artigo 2º, Inciso X do Decreto nº 91.994 de de 28 de Novembro de 1985
Estabelece normas complementares à autonomia administrativa e financeira do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, na forma do Decreto 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao INPE compete:
I
assessorar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na proposição de diretrizes para a formulação da política espacial nacional, no âmbito civil, na elaboração de propostas e coordenação de programas anuais e plurianuais relacionados com suas finalidades, junto aos respectivos; órgãos executores;
II
estimular ou patrocinar a realização de programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no âmbito de suas finalidades;
III
firmar contratos ou convênios com entidades nacionais e submeter previamente ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os que venham a ser celebrados com organizações estrangeiras ou internacionais;
IV
executar atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento na área espacial, diretamente, ou mediante convênios com outros órgãos nacionais, estrangeiros ou internacionais;
V
realizar, no País, observada a sua área de competência, a coordenação e o controle técnico de atividades, programas e projetos de pesquisa espacial das instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, civis, de pesquisa e ensino;
VI
promover ou patrocinar a formação, capacitação e especialização de recursos humanos para as áreas de sua finalidade;
VII
manter intercâmbio de informações científicas e tecnológicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, que se dediquem ás atividades de pesquisa e ensino;
VIII
promover ou patrocinar conferências nacionais ou internacionais, simpósios e outros conclaves científicos;
IX
emitir pareceres, laudos técnicos e sugestões relativos aos assuntos de atividades espaciais e correlatos;
X
prestar serviços a terceiros, relacionados com as áreas de sua finalidade;
XI
editar publicações técnicas pertinentes às matérias de sua competência;
XII
instalar, ou manter em estado operacional, laboratórios, estações terrenas, centros de aquisição de análise e tratamento de dados e equipamentos;
XIII
produzir e comercializar, em escala compatível com a sua estrutura, produtos oriundos de suas pesquisas ou uso de tecnologia própria, resguardados os direitos de privilégios e patentes de invenção;
XIV
desenvolver e operar modelos de previsão de tempo a curto, médio e longo prazos, disseminando informações meteorológicas aos órgãos operacionais setoriais da Meteorologia Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
XV
promover o arquivamento de informações meteorológicas, constituindo um acervo de dados históricos para pesquisas e aplicações; desenvolver e operar modelos de flutuações climáticas; (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
XVI
executar atividades de pesquisa em meteorologia e desenvolvimento tecnológico afim, diretamente ou mediante a celebração de acordos com outros órgãos e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
XVII
receber, tratar e disseminar as informações provenientes de satélites ambientais; (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
XVIII
realizar outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)