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Artigo 11, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto nº 91.994 de de 28 de Novembro de 1985

Estabelece normas complementares à autonomia administrativa e financeira do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, na forma do Decreto 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências

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Art. 11

A estrutura administrativa, as normas de funcionamento, bem assim as funções de confiança existentes no INPE, são mantidas até à aprovação do seu Regimento Interno e respectiva Tabela Quantitativa de Empregos do Grupo Direção e Assessoramento Superior, seu prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985.

§ 1º

A Tabela de Empregos Permanentes, a que se refere a letra "a" do parágrafo único do artigo 3º , estruturada na base dos níveis da Tabela Salarial, a ser aprovada pelo Presidente da República, observará a seguinte lotação ideal:

a

Nível Superior - 776 empregos

b

Nível Médio - 824 empregos

§ 2º

O enquadramento nas classes da Tabela far-se-á mediante ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, por proposta do Diretor-Geral do INPE e considerados os seguintes critérios:

a

o empregado transferido ocupará, na Tabela, a classe que corresponda a nível não inferior ao salário a que tinha direito no mês de outubro de 1985, no CNPq;

b

o empregado, transferido, que desfrutava vantagens contratuais trabalhistas integrativas da remuneração, tais como seguro de vida, adicional de tempo de serviço e gratificação especial, perdura com direito às mesmas, as quais serão registradas em rubrica específica, como vantagem pessoal de cada empregado.

§ 3º

Para os fins do disposto no artigo 2º do Decreto nº 92.724, de 29 de maio de 1986, os empregos de níveis superior e médio das tabelas do INPE não são classificáveis para integração dos seus ocupantes no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

Art. 11, §2°, b do Decreto 91.994 de /1985