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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 91.994 de de 28 de Novembro de 1985

Estabelece normas complementares à autonomia administrativa e financeira do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, na forma do Decreto 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências

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Art. 10º

O Ministério da Ciência e Tecnologia, por instrumento próprio de descentralização de recursos orçamentários ou de outras origens, efetivará as transferências desses recursos, consignados ao CNPq e com destinação ao INPE, inclusive quanto aos oriundos de fundos e de programas especiais.

§ 1º

Havendo conveniência administrativa, poderá efetivar-se, nos exercícios de 1985 e 1986, a movimentação orcamentário-financeira a que alude o "caput" deste artigo, por intermédio do CNPq, que implementará as transferências dos recursos referidos, mediante delegação específica do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, o INPE prestará contas, ao CNPq, da aplicação dos recursos recebidos, sem prejuízo da supervisão ministerial.

Art. 10º, §1° do Decreto 91.994 de /1985