Artigo 89, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O residente fronteiriço que pretenda realizar atos da vida civil em Município fronteiriço, inclusive atividade laboral e estudo, será registrado pela Polícia Federal e receberá a Carteira de Registro Nacional Migratório, que o identificará e caracterizará a sua condição.
Parágrafo único
O registro será feito por meio de requerimento instruído com:
I
documento de viagem ou carteira de identidade expedida por órgão oficial de identificação do país de nacionalidade do imigrante;
II
prova de residência habitual em Município fronteiriço de país vizinho;
III
certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
IV
declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país nos últimos cinco anos; e
V
recolhimento da taxa de expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço, de que trata o inciso V do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 .