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Artigo 74, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 74

A Carteira de Registro Nacional Migratório terá a validade de nove anos, contados a partir da data do registro, quando se tratar de residência por prazo indeterminado.

Parágrafo único

Na hipótese de que trata o caput , a validade da Carteira de Registro Nacional Migratório será indeterminada quando o titular:

I

houver completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou

II

for pessoa com deficiência.

Art. 74, Parágrafo Único, I do Decreto 9.199 /2017