JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

Acessar conteúdo completo

Art. 69

Para fins de registro, o nome e a nacionalidade do imigrante serão aqueles constantes da documentação apresentada, preferencialmente, o documento de viagem.

§ 1º

Se o documento de identificação apresentado consignar o nome de forma abreviada, o imigrante deverá comprovar a sua grafia por extenso com outro documento hábil.

§ 2º

Se a nacionalidade houver sido consignada por organismo internacional ou por autoridade de terceiro país, somente será anotada no registro se confirmada por meio da apresentação de documento hábil ou por autoridade diplomática ou consular competente.

§ 3º

Se a documentação apresentada omitir a nacionalidade do titular, o imigrante será registrado:

I

como apátrida, em caso de ausência de nacionalidade; ou

II

como de nacionalidade indefinida, caso ela não possa ser comprovada na forma estabelecida no § 2º.

§ 4º

O imigrante poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em seus documentos oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.631, de 2018)

§ 5º

Os bancos de dados da administração pública conterão um campo destacado para "nome social", que será acompanhado do nome civil do imigrante e este será utilizado apenas para fins administrativos internos. (Incluído pelo Decreto nº 9.631, de 2018)

Art. 69, §3º, II do Decreto 9.199 /2017