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Artigo 67, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 67

O registro deverá ser solicitado:

I

em qualquer unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes, para detentor de visto temporário ou com autorização de residência deferida na condição de marítimo;

II

na unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes da circunscrição onde esteja domiciliado o requerente com autorização de residência deferida no País com fundamento em outra hipótese que não a de trabalho como marítimo; ou

III

na unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes do Município onde o residente fronteiriço pretenda exercer os direitos a ele atribuídos pela Lei nº 13.445, de 2017 .

§ 1º

Observado o disposto na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 , poderão solicitar registro na unidade da Polícia Federal mais próxima ao seu domicílio:

I

as pessoas com deficiência;

II

os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos;

III

as gestantes;

IV

as lactantes;

V

as pessoas com criança de colo; e

VI

os obesos.

§ 2º

A Polícia Federal poderá, por meio de requerimento e decisão fundamentada, em casos excepcionais, permitir o registro do imigrante em unidades diferentes daquelas estabelecidas no caput .

Art. 67, §1º, III do Decreto 9.199 /2017