Artigo 67, Inciso I do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O registro deverá ser solicitado:
I
em qualquer unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes, para detentor de visto temporário ou com autorização de residência deferida na condição de marítimo;
II
na unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes da circunscrição onde esteja domiciliado o requerente com autorização de residência deferida no País com fundamento em outra hipótese que não a de trabalho como marítimo; ou
III
na unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes do Município onde o residente fronteiriço pretenda exercer os direitos a ele atribuídos pela Lei nº 13.445, de 2017 .
§ 1º
Observado o disposto na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 , poderão solicitar registro na unidade da Polícia Federal mais próxima ao seu domicílio:
I
as pessoas com deficiência;
II
os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos;
III
as gestantes;
IV
as lactantes;
V
as pessoas com criança de colo; e
VI
os obesos.
§ 2º
A Polícia Federal poderá, por meio de requerimento e decisão fundamentada, em casos excepcionais, permitir o registro do imigrante em unidades diferentes daquelas estabelecidas no caput .