Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao País em missão oficial de caráter transitório ou permanente e representem Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.
§ 1º
O disposto na legislação trabalhista brasileira não se aplica ao titulares dos vistos de que trata o caput .
§ 2º
Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades mencionadas no caput , conforme o disposto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.