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Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 53

Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao País em missão oficial de caráter transitório ou permanente e representem Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.

§ 1º

O disposto na legislação trabalhista brasileira não se aplica ao titulares dos vistos de que trata o caput .

§ 2º

Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades mencionadas no caput , conforme o disposto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 53, §2º do Decreto 9.199 /2017