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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 5º

Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer no território nacional poderá ser concedido visto:

I

de visita;

II

temporário;

III

diplomático;

IV

oficial; e

V

de cortesia.

Art. 5º, III do Decreto 9.199 /2017