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Artigo 49, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 49

Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput , incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos para a concessão de vistos temporários:

I

comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;

II

comprovante de meio de transporte de saída do território nacional, quando cabível;

III

comprovação de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida;

IV

documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, de acordo com o tipo de visto, conforme definido em atos específicos;

V

atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.

Parágrafo único

Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais e entrevista presencial dos imigrantes poderão ser requeridos.

Art. 49, III do Decreto 9.199 /2017