Artigo 49, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput , incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos para a concessão de vistos temporários:
I
comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;
II
comprovante de meio de transporte de saída do território nacional, quando cabível;
III
comprovação de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida;
IV
documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, de acordo com o tipo de visto, conforme definido em atos específicos;
V
atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.
Parágrafo único
Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais e entrevista presencial dos imigrantes poderão ser requeridos.