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Artigo 45, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 45

O visto temporário para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

I

cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;

II

filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

III

que tenha filho brasileiro;

IV

que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;

V

ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

VI

descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

VII

irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

VIII

que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar.

§ 2º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores estabelecerá outras hipóteses de parentesco para fins de concessão do visto de que trata o caput , além dos requisitos, dos prazos, das condições e dos procedimentos.

§ 3º

O titular do visto mencionado no caput poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da lei.

§ 4º

A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante.

§ 5º

O visto mencionado no caput não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.

Art. 45, III do Decreto 9.199 /2017