Artigo 45, Inciso I do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O visto temporário para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I
cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II
filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
III
que tenha filho brasileiro;
IV
que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
V
ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI
descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII
irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
VIII
que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar.
§ 2º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores estabelecerá outras hipóteses de parentesco para fins de concessão do visto de que trata o caput , além dos requisitos, dos prazos, das condições e dos procedimentos.
§ 3º
O titular do visto mencionado no caput poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da lei.
§ 4º
A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante.
§ 5º
O visto mencionado no caput não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.