JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Inciso I do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

O visto temporário para prática de atividades religiosas poderá ser concedido a:

I

ministro de confissão religiosa;

II

membro de instituto de vida consagrada ou confessional; ou

III

membro de ordem religiosa.

Parágrafo único

A concessão do visto temporário para prática de atividades religiosas observará os requisitos, as condições, os prazo e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.

Art. 40, I do Decreto 9.199 /2017