Artigo 40, Inciso I do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O visto temporário para prática de atividades religiosas poderá ser concedido a:
I
ministro de confissão religiosa;
II
membro de instituto de vida consagrada ou confessional; ou
III
membro de ordem religiosa.
Parágrafo único
A concessão do visto temporário para prática de atividades religiosas observará os requisitos, as condições, os prazo e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.