Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O visto é o documento que dá a seu portador expectativa de ingresso no território nacional.
§ 1º
O visto poderá ser aposto a qualquer documento de viagem válido emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional, o que não implica o reconhecimento de Estado, Governo ou Regime.
§ 2º
Para fins de aposição de visto, considera-se documento de viagem válido, expedido por governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro:
I
passaporte;
II
- laissez-passer ; ou
III
documento equivalente àqueles referidos nos incisos I e II.
§ 3º
Excepcionalmente, quando o solicitante não puder apresentar documento de viagem válido expedido nos termos previstos no § 2º, o visto poderá ser aposto em laissez-passer brasileiro.