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Artigo 37, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 37

O visto temporário para estudo poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao País para frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou de pesquisa.

§ 1º

O visto temporário para estudo autoriza o imigrante a realizar as atividades previstas no caput vinculadas a instituição de ensino definida.

§ 2º

O exercício de atividade remunerada compatível com a carga horária do estudo será permitido ao titular do visto mencionado no caput , nos termos da legislação vigente.

§ 3º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores estabelecerá as condições e os procedimentos para a concessão do visto mencionado no caput .

Anexo

Texto

ANEXO TABELA DE FAIXAS PARA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 131 NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR Processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência R$ 168,13 Emissão de cédula de identidade de imigrante R$ 204,77 Transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência R$ 168,13