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Artigo 33, Inciso I, Alínea l do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 33

O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao País com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em, no mínimo, uma das seguintes hipóteses:

I

o visto temporário tenha como finalidade:

a

pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b

tratamento de saúde;

c

acolhida humanitária;

d

estudo;

e

trabalho;

f

férias-trabalho;

g

prática de atividade religiosa;

h

serviço voluntário;

i

realização de investimento;

j

atividades com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

k

reunião familiar; ou

l

atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;

II

o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos; ou

III

o atendimento de interesses da política migratória nacional.

Anexo

Texto

ANEXO TABELA DE FAIXAS PARA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 131 NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR Processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência R$ 168,13 Emissão de cédula de identidade de imigrante R$ 204,77 Transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência R$ 168,13