Artigo 33, Inciso I, Alínea k do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao País com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em, no mínimo, uma das seguintes hipóteses:
I
o visto temporário tenha como finalidade:
a
pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b
tratamento de saúde;
c
acolhida humanitária;
d
estudo;
e
trabalho;
f
férias-trabalho;
g
prática de atividade religiosa;
h
serviço voluntário;
i
realização de investimento;
j
atividades com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
k
reunião familiar; ou
l
atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;
II
o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos; ou
III
o atendimento de interesses da política migratória nacional.