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Artigo 315, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 315

O visto emitido até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 2017 , poderá ser utilizado até a data prevista para a expiração de sua validade e poderá ser transformado ou ter o seu prazo de estada prorrogado.

§ 1º

Excepcionalmente, na hipótese de vistos que dependam de autorização prévia do Ministério do Trabalho, a base legal para a sua emissão será aquela em vigor na data de início da tramitação do processo junto ao Ministério do Trabalho, para fins de definição, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto, observado o seguinte:

I

a emissão de vistos com fundamento na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , será realizada apenas nas hipóteses em que o pedido de visto seja apresentado a embaixada ou consulado no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da autorização emitida pelo Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União;

II

o pedido de visto apresentado após o prazo estabelecido no inciso I terá fundamento na Lei nº 13.445, de 2017 , para fins de definição, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto; e

III

nas hipóteses previstas no inciso II, o visto será concedido com fundamento na Lei nº 13.445, de 2017 , e deverá corresponder ao objetivo da viagem, conforme emitida pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º

O pedido de visto apresentado a embaixada ou consulado até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 2017 , será processado com fundamento na tipologia de vistos prevista na Lei 6.815, de 1980 , independentemente de sua data de emissão.

§ 3º

Os vistos a que se referem o art. 4º, caput, inciso II , e o art. 13, caput , inciso II, da Lei nº 6.815, de 1980 , independentemente de sua data de emissão, permitirão a realização das demais atividades previstas no visto de visita, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.445, de 2017 , e neste Decreto, enquanto estiverem válidos.

§ 4º

Os vistos emitidos com fundamento na Lei nº 6.815, de 1980 , poderão ser transformados em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, quando for o caso, no território nacional, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 315, §1º, I do Decreto 9.199 /2017