Artigo 308, Parágrafo Único do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 308
As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos deste regulamento e de ato do dirigente máximo da Polícia Federal.
Parágrafo único
Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante.