Artigo 307 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 307
Constitui infração e sujeita o infrator às seguintes sanções:
I
entrar no território nacional sem estar autorizado: Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo estabelecido;
II
permanecer no território nacional depois de encerrado o prazo da documentação migratória: Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo estabelecido;
III
deixar de se registrar, no prazo de noventa dias, contado da data do ingresso no País, quando a identificação civil for obrigatória: Sanção: multa;
IV
deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, no prazo de trinta dias, quando orientado pelo órgão competente a fazê-lo: Sanção: multa por dia de atraso;
V
transportar para o País pessoa que esteja sem documentação migratória regular: Sanção: multa por pessoa transportada;
VI
deixar o transportador de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no País por não possuir a documentação migratória devida: Sanção: multa; e
VII
furtar-se ao controle migratório, na entrada ou na saída do território nacional: Sanção: multa.