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Artigo 307 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 307

Constitui infração e sujeita o infrator às seguintes sanções:

I

entrar no território nacional sem estar autorizado: Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo estabelecido;

II

permanecer no território nacional depois de encerrado o prazo da documentação migratória: Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo estabelecido;

III

deixar de se registrar, no prazo de noventa dias, contado da data do ingresso no País, quando a identificação civil for obrigatória: Sanção: multa;

IV

deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, no prazo de trinta dias, quando orientado pelo órgão competente a fazê-lo: Sanção: multa por dia de atraso;

V

transportar para o País pessoa que esteja sem documentação migratória regular: Sanção: multa por pessoa transportada;

VI

deixar o transportador de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no País por não possuir a documentação migratória devida: Sanção: multa; e

VII

furtar-se ao controle migratório, na entrada ou na saída do território nacional: Sanção: multa.

Art. 307 do Decreto 9.199 /2017 | JurisHand