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Artigo 306, Inciso I do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 306

Poderão ser considerados como gravidade para a fixação da multa:

I

os fatos e as circunstâncias diretamente relacionadas ao cometimento da infração;

II

a infração tenha sido cometida após o recebimento de esclarecimentos ou comando direto prestados previamente pela autoridade migratória; e

III

a destruição de barreira ou o obstáculo diretamente relacionado com o cometimento da infração.

Art. 306, I do Decreto 9.199 /2017