Artigo 306, Inciso I do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 306
Poderão ser considerados como gravidade para a fixação da multa:
I
os fatos e as circunstâncias diretamente relacionadas ao cometimento da infração;
II
a infração tenha sido cometida após o recebimento de esclarecimentos ou comando direto prestados previamente pela autoridade migratória; e
III
a destruição de barreira ou o obstáculo diretamente relacionado com o cometimento da infração.