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Artigo 302 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 302

A pessoa física ou jurídica que voltar a cometer infração disciplinada no art. 307, no prazo de doze meses, será considerada reincidente em qualquer parte do território nacional.

Art. 302 do Decreto 9.199 /2017