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Artigo 301, Inciso II do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 301

Para a definição do valor da multa aplicada, a Polícia Federal considerará:

I

as hipóteses individualizadas na Lei nº 13.445, de 2017 ;

II

a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;

III

a atualização periódica conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IV

o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);

V

o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; e

VI

o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.

Art. 301, II do Decreto 9.199 /2017