Artigo 301, Inciso II do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 301
Para a definição do valor da multa aplicada, a Polícia Federal considerará:
I
as hipóteses individualizadas na Lei nº 13.445, de 2017 ;
II
a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;
III
a atualização periódica conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IV
o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);
V
o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; e
VI
o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.