Artigo 28, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O visto poderá ser denegado à pessoa:
I
anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II
nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 , condenada ou respondendo a processo por:
a
ato de terrorismo ou crime de genocídio;
b
crime contra a humanidade;
c
crime de guerra; ou
d
crime de agressão;
III
condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV
que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo País perante organismo internacional; e
V
que tenha praticado ato contrário aos princípios e aos objetivos dispostos na Constituição.
Parágrafo único
A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto as condições que ensejaram a denegação perdurarem.