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Artigo 28, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 28

O visto poderá ser denegado à pessoa:

I

anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

II

nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 , condenada ou respondendo a processo por:

a

ato de terrorismo ou crime de genocídio;

b

crime contra a humanidade;

c

crime de guerra; ou

d

crime de agressão;

III

condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV

que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo País perante organismo internacional; e

V

que tenha praticado ato contrário aos princípios e aos objetivos dispostos na Constituição.

Parágrafo único

A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto as condições que ensejaram a denegação perdurarem.

Anexo

Texto

ANEXO TABELA DE FAIXAS PARA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 131 NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR Processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência R$ 168,13 Emissão de cédula de identidade de imigrante R$ 204,77 Transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência R$ 168,13