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Artigo 274, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 274

A entrega do extraditando não será efetivada sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

I

não submeter o extraditando a prisão ou a processo por fato anterior ao pedido de extradição;

II

computar o tempo de prisão que, no País, tenha sido imposta por força da extradição;

III

comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de trinta anos;

IV

não entregar o extraditando, sem consentimento do País, a outro Estado que o reclame;

V

não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e

VI

não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Art. 274, III do Decreto 9.199 /2017