Artigo 274, Inciso I do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 274
A entrega do extraditando não será efetivada sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
I
não submeter o extraditando a prisão ou a processo por fato anterior ao pedido de extradição;
II
computar o tempo de prisão que, no País, tenha sido imposta por força da extradição;
III
comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de trinta anos;
IV
não entregar o extraditando, sem consentimento do País, a outro Estado que o reclame;
V
não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI
não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.