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Artigo 267 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 267

A extradição não será concedida quando:

I

o indivíduo cuja extradição seja solicitada ao País for brasileiro nato;

II

o fato que motivar o pedido não for considerado crime no País ou no Estado requerente;

III

o País for competente, segundo as suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV

a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a dois anos;

V

o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no País pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI

a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII

o fato constituir crime político ou de opinião;

VIII

o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

IX

o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 1997 , ou de asilo territorial.

§ 1º

A hipótese prevista no inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

§ 2º

A apreciação do caráter da infração caberá ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3º

Para determinar a incidência da hipótese prevista no inciso I do caput , a anterioridade do fato gerador da extradição será observada nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização.

§ 4º

O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político:

I

atentado contra chefe de Estado ou outras autoridades;

II

crime contra a humanidade;

III

crime de guerra;

IV

crime de genocídio; e

V

ato de terrorismo.

§ 5º

A extradição de brasileiro naturalizado pela prática de crime comum antes da naturalização ou o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins independerá da perda da nacionalidade.

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