Artigo 267 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 267
A extradição não será concedida quando:
I
o indivíduo cuja extradição seja solicitada ao País for brasileiro nato;
II
o fato que motivar o pedido não for considerado crime no País ou no Estado requerente;
III
o País for competente, segundo as suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV
a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a dois anos;
V
o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no País pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI
a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII
o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII
o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
IX
o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 1997 , ou de asilo territorial.
§ 1º
A hipótese prevista no inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º
A apreciação do caráter da infração caberá ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º
Para determinar a incidência da hipótese prevista no inciso I do caput , a anterioridade do fato gerador da extradição será observada nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização.
§ 4º
O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político:
I
atentado contra chefe de Estado ou outras autoridades;
II
crime contra a humanidade;
III
crime de guerra;
IV
crime de genocídio; e
V
ato de terrorismo.
§ 5º
A extradição de brasileiro naturalizado pela prática de crime comum antes da naturalização ou o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins independerá da perda da nacionalidade.