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Artigo 257, Parágrafo 1-a, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 257

A assistência consular compreende:

I

o acompanhamento de casos de acidentes, hospitalização, falecimento e prisão no exterior;

II

a localização e a repatriação de nacionais brasileiros; e

III

o apoio em casos de conflitos armados e catástrofes naturais.

§ 1º

A assistência consular não compreende o custeio de despesas com sepultamento e traslado de corpos de nacionais que tenham falecido do exterior, nem despesas com hospitalização, excetuados os itens médicos e o atendimento emergencial em situações de caráter humanitário.

§ 1-a

Em caráter excepcional e motivado, a vedação a traslado de corpos de nacionais poderá ser afastada pelo Ministério das Relações Exteriores se: (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

I

a família comprovar incapacidade financeira para o custeio das despesas com o translado; (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

II

as despesas com o translado não estiverem cobertas por seguro contratado pelo de cujus ou em favor dele, ou previstas em contrato de trabalho se o deslocamento para exterior tiver ocorrido a serviço; (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

III

o falecimento ocorrer em circunstâncias que causem comoção; e (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

IV

houver disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

§ 1-b

Os critérios e procedimentos para a concessão e execução do translado serão regulamentados por meio de ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

§ 2º

A assistência consular observará as disposições do direito internacional e das leis locais do país em que a representação do País no exterior estiver sediada.

Art. 257, §1-a, III do Decreto 9.199 /2017