Artigo 257, Parágrafo 1-a, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 257
A assistência consular compreende:
I
o acompanhamento de casos de acidentes, hospitalização, falecimento e prisão no exterior;
II
a localização e a repatriação de nacionais brasileiros; e
III
o apoio em casos de conflitos armados e catástrofes naturais.
§ 1º
A assistência consular não compreende o custeio de despesas com sepultamento e traslado de corpos de nacionais que tenham falecido do exterior, nem despesas com hospitalização, excetuados os itens médicos e o atendimento emergencial em situações de caráter humanitário.
§ 1-a
Em caráter excepcional e motivado, a vedação a traslado de corpos de nacionais poderá ser afastada pelo Ministério das Relações Exteriores se: (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)
I
a família comprovar incapacidade financeira para o custeio das despesas com o translado; (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)
II
as despesas com o translado não estiverem cobertas por seguro contratado pelo de cujus ou em favor dele, ou previstas em contrato de trabalho se o deslocamento para exterior tiver ocorrido a serviço; (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)
III
o falecimento ocorrer em circunstâncias que causem comoção; e (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)
IV
houver disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)
§ 1-b
Os critérios e procedimentos para a concessão e execução do translado serão regulamentados por meio de ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)
§ 2º
A assistência consular observará as disposições do direito internacional e das leis locais do país em que a representação do País no exterior estiver sediada.