Artigo 254, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 254
O brasileiro que houver perdido a nacionalidade, em razão do disposto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição , poderá, se cessada a causa, readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a sua perda.
§ 1º
Cessada a causa da perda de nacionalidade, o interessado, por meio de requerimento endereçado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, poderá pleitear a sua reaquisição.
§ 2º
A reaquisição da nacionalidade brasileira ficará condicionada à:
I
comprovação de que possuía a nacionalidade brasileira; e
II
comprovação de que a causa que deu razão à perda da nacionalidade brasileira cessou.
§ 3º
A cessação da causa da perda da nacionalidade brasileira poderá ser demonstrada por meio de ato do interessado que represente pedido de renúncia da nacionalidade então adquirida.
§ 4º
O ato que declarou a perda da nacionalidade poderá ser revogado por decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública caso seja constatado que estava presente uma das exceções previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição .
§ 5º
A decisão de revogação será fundamentada por meio da comprovação de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, o que poderá ser realizado por qualquer meio permitido na legislação brasileira.
§ 6º
Os efeitos decorrentes da perda da nacionalidade constarão da decisão de revogação.
§ 7º
O deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira.